Art. 1 - O art. 1° da Lei n° 8.438, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990".
Lei nº 8.561, de 29 de Dezembro de 1992Ementa Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.438, de 30 de junho de 1992, que "prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências."
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.561, de 29 de Dezembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.561
- Ano
- 1992
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