Art. 8 - Os membros da Comissão que trata o art. 5º da presente Lei serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Fazenda, devendo os representantes das indústrias extrativa e manufatureira ser indicados pelos respectivos órgãos de classe.
Parágrafo único - Dos decretos de nomeação constará que os trabalhos prestados pelos componentes da Comissão Executiva de Defesa da Borracha são considerados serviços relevantes à Nação.