Art. 2 - O Art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .....................................
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) - três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) - três representantes dos trabalhadores em atividades;
c) - três representantes dos empregadores. ..................................................”