Art. 103 - Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993Ementa Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Legislacao
Art. 103 do Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.666
- Ano
- 1993
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