Art. 115 - Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.