DAS ALIENAÇÕES
Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) - dação em pagamento;
b) - doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) - permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) - investidura;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) - doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) - permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) - venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) - venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) - venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;