Art. 23 - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) - convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
b) - tomada de preços - até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) - concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) - convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) - tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);
c) - concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
§ 1º - Para os Municípios, bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limites em relação aos valores indicados no “caput” deste artigo e nos incisos I e II do art. 24 desta Lei:
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município não exceder a 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 20.001 (vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;