Art. 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º - São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro, em títulos de dívida pública ou fidejussória;
II - (VETADO).
III - fiança bancária.
§ 2º - As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º - Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.