Art. 91 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993Ementa Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Legislacao
Art. 91 do Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.666
- Ano
- 1993
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