Art. 95 - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.