DO CERTIFICADO DE MÉRITO DESPORTIVO
Art. 16 - É criado o Certificado de Mérito Desportivo a ser outorgado pelo Conselho Superior de Desportos.
Parágrafo único - As entidades contempladas farão jus a:
I - prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;
II - benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública;
III - benefícios fiscais na forma da lei.