DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 18 - Atletas, entidades de prática desportiva e entidades de administração do desporto são livres para organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Legislacao
Art. 18 - Atletas, entidades de prática desportiva e entidades de administração do desporto são livres para organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Jurisprudencia — em breve
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