Art. 20 - A cessão ou transferência de atleta profissional para entidade desportiva estrangeira observará as instruções expedidas pela entidade federal de administração do desporto da modalidade.
Parágrafo único - Além da taxa prevista na alínea “b” do inciso II do art. 43 desta Lei, nenhuma outra poderá ser exigida, a qualquer título, na transferência do atleta.