Art. 6 - O Conselho Superior de Desporto será composto de quinze membros nomeados pelo Presidente da República, discriminadamente:
I - o Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, membro nato que o preside;
II - dois, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Ministro da Educação e do Desporto;
III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
IV - um representante das entidades de administração federal do desporto profissional;
V - um representante das entidades de administração federal do desporto não-profissional;
VI - um representante das entidades de prática do desporto profissional;
VII - um representante das entidades de prática do desporto não-profissional;
VIII - um representante dos atletas profissionais;
IX - um representante dos atletas não-profissionais;
X - um representante dos árbitros;
XI - um representante dos treinadores desportivos;
XII - um representante das instituições que formam recursos humanos para o desporto;
XIII - um representante das empresas que apóiam o desporto;
XIV - um representante da imprensa desportiva.
- A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta Lei.