Art. 67 - As atuais entidades federais de administração do desporto, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, realizarão assembléia geral para adaptar seus estatutos às normas desta Lei.
§ 1º - Em qualquer hipótese, respeitar-se-ão os mandatos em curso dos dirigentes legalmente constituídos.
§ 2º - A inobservância do prazo fixado no caput deste artigo sujeita a entidade infratora ao cancelamento do Certificado do Mérito Desportivo que lhe houver sido outorgado e importará na sua exclusão automática do Sistema Federal do Desporto até que se concretize e seja averbada no registro público a referida adaptação estatutária.