Art. 9 - As entidades federais de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomos, e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1º - As entidades federais de administração do desporto filiarão, nos termos dos seus estatutos, tanto entidades estaduais de administração quanto entidades de prática desportiva.
§ 2º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.