Art. 19 - Para efeito de apuração do tempo de efetivo exercício prestado no exterior, serão considerados apenas os períodos em que o servidor cumpriu missões permanentes, computando-se em dobro o tempo de serviço prestado em postos do Grupo C, assim classificados nos termos do art. 14 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Lei nº 8.829, de 22 de Dezembro de 1993Ementa Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 8.829, de 22 de Dezembro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.829
- Ano
- 1993
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