Art. 27 - Os cursos de que tratam o art. 7º, parágrafo único, b, e os arts. 25 e 26, I e II, serão organizados pelo Ministério das Relações Exteriores, em articulação com a Secretaria da Administração Federal.
Lei nº 8.829, de 22 de Dezembro de 1993Ementa Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 8.829, de 22 de Dezembro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.829
- Ano
- 1993
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