Art. 4 - As atividades espaciais brasileiras serão organizadas sob forma sistêmica, estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - A AEB terá, no sistema de que trata este artigo, a condição de órgão central.
Legislacao
Art. 4 - As atividades espaciais brasileiras serão organizadas sob forma sistêmica, estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - A AEB terá, no sistema de que trata este artigo, a condição de órgão central.
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