Do Desenquadramento e Reenquadramento
Art. 8 - O desenquadramento de microempresa e o de empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2° desta lei.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta à condição de empresa excluída do regime desta lei.