Art. 9 - A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa e a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte comunicarão esse fato ao órgão de registro especial (Capítulo III), no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único - Recebida a comunicação, o órgão competente providenciará para que dela tomem conhecimento os demais órgãos interessados nas órbitas federal, estadual e municipal.