Art. 1 - Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, código TRT 2ª DAS-100, e o de provimento eletivo do Grupo Processamento de Dados, código TRT 2ª PRO-1600, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta lei.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão preenchidos na forma da legislação em vigor.