Art. 2 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, dispondo, inclusive, sobre as medidas a que alude o art. 13 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
Lei nº 8.912, de 11 de Julho de 1994Ementa Considera o Distrito de Fazenda Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.912, de 11 de Julho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.912
- Ano
- 1994
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.