Art. 537 - O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
Lei nº 8.950, de 13 de Dezembro de 1994Ementa Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos.
Legislacao
Art. 537 do Lei nº 8.950, de 13 de Dezembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.950
- Ano
- 1994
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