Art. 942 - O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
Lei nº 8.951, de 13 de Dezembro de 1994Ementa Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre as ações de consignação em pagamento e de usucapião.
Legislacao
Art. 942 do Lei nº 8.951, de 13 de Dezembro de 1994
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.951
- Ano
- 1994
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