Art. 18 - O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou. ..........................................................................................................................................§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Lei nº 8.952, de 13 de Dezembro de 1994Ementa Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 8.952, de 13 de Dezembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.952
- Ano
- 1994
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