Art. 219 - ......................................................................................................................... § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias. .........................................................................................................................................