Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. .........................................................................................................................................
Lei nº 8.952, de 13 de Dezembro de 1994Ementa Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
Legislacao
Art. 434 do Lei nº 8.952, de 13 de Dezembro de 1994
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.952
- Ano
- 1994
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