Art. 45 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Lei nº 8.952, de 13 de Dezembro de 1994Ementa Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
Legislacao
Art. 45 do Lei nº 8.952, de 13 de Dezembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.952
- Ano
- 1994
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