Art. 632 - Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. .........................................................................................................................................
Lei nº 8.953, de 13 de Dezembro de 1994Ementa Altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução.
Legislacao
Art. 632 do Lei nº 8.953, de 13 de Dezembro de 1994
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.953
- Ano
- 1994
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