Art. 739 - ........................................................................................................................
§ 1º - Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
§ 2º - Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.
§ 3º - O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. ........................................................................................................................................