Art. 747 - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. ........................................................................................................................................
Lei nº 8.953, de 13 de Dezembro de 1994Ementa Altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução.
Legislacao
Art. 747 do Lei nº 8.953, de 13 de Dezembro de 1994
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.953
- Ano
- 1994
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