Das Penalidades
Art. 121 - A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas:
I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas;
II - suspensão de pessoal marítimo;
III - interdição para o exercício de determinada função;
IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador;
V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação;
VI - cancelamento do registro de armador;
VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores.
§ 1º - A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses.
§ 2º - A interdição não excederá a cinco anos.
§ 3º - A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade.
§ 4º - Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional.
§ 5º - A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei.