Art. 3 - A Carreira do Ministério Público Militar, estruturada no art. 119 da Lei Orgânica do Ministério Público da União, passa a ter a seguinte composição: Subprocurador-Geral da Justiça Militar - treze cargos: Procurador da Justiça Militar - vinte e um cargos; Promotor da Justiça Militar - quarenta e dois cargos.
Lei nº 8.975, de 6 de Janeiro de 1995Ementa Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.975, de 6 de Janeiro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.975
- Ano
- 1995
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