Art. 4 - O provimento dos cargos de Subprocurador - Geral da Justiça Militar e de Procurador da Justiça Militar, criados por esta lei, será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção, nos termos do art. 289 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Lei nº 8.975, de 6 de Janeiro de 1995Ementa Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.975, de 6 de Janeiro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.975
- Ano
- 1995
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.