Art. 3 - O Ministério da Saúde promoverá o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal.
Lei nº 9.005, de 16 de Março de 1995Ementa Altera disposições das Leis nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.005, de 16 de Março de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.005
- Ano
- 1995
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