Art. 4 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995.
Lei nº 9.005, de 16 de Março de 1995Ementa Altera disposições das Leis nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 9.005, de 16 de Março de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.005
- Ano
- 1995
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