Art. 2 - O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
§ 1º - O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 2º - A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a promoção do servidor na carreira.