Art. 3 - A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) observarão os limites previstos no art. 8º da Medida Provisória nº 892, de 16 de fevereiro de 1995, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, este com a alteração introduzida pelo art. 6º da Medida Provisória nº 892, de 1995.
Lei nº 9.015, de 30 de Março de 1995Ementa Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM" e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP", atribuídos aos titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.015, de 30 de Março de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.015
- Ano
- 1995
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