Art. 4 - Os valores da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) de que trata esta Lei não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Lei nº 9.015, de 30 de Março de 1995Ementa Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM" e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP", atribuídos aos titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 9.015, de 30 de Março de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.015
- Ano
- 1995
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