Art. 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995. Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Luiz Carlos Bresser Pereira ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 9.015, de 30 de Março de 1995Ementa Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM" e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP", atribuídos aos titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 9.015, de 30 de Março de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.015
- Ano
- 1995
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