Art. 1 - É vedada, na área da saúde, a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções, subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às instituições privadas com finalidade lucrativa.
Lei nº 9.023, de 5 de Abril de 1995Ementa Veda a destinação de recursos públicos às instituições que especifica.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.023, de 5 de Abril de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.023
- Ano
- 1995
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