Art. 7 - Na hipótese de os servidores de que trata esta lei estarem percebendo remuneração superior à resultante da inclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais como vantagem pessoal nominalmente identificável em valor fixo e irreajustável.
Parágrafo único - As diferenças individuais de que trata este artigo serão absorvidas quando o servidor mudar de padrão ou quando houver reajustamento de tabelas e não servirá de base de cálculo para adicionais e gratificações.