Art. 1 - O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 408. .........................................................................................................................
§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."