Art. 1 - O art. 121 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto."
Lei nº 9.042, de 9 de Maio de 1995Ementa Dispensa a publicação de atos constitutivos de pessoa jurídica, para efeito de registro público.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.042, de 9 de Maio de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.042
- Ano
- 1995
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