Art. 5 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Trabalho.
Lei nº 9.068, de 26 de Junho de 1995Ementa Cria, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos em comissão e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 9.068, de 26 de Junho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.068
- Ano
- 1995
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