Art. 6 - Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de Gabinete, Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas da Administração do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional da 3ª Região parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividades ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional mediante concurso público.
Lei nº 9.068, de 26 de Junho de 1995Ementa Cria, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos em comissão e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 9.068, de 26 de Junho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.068
- Ano
- 1995
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