Art. 2 - Esta Lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EuRico G. Dutra Guilherme da Silveira ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 907, de 31 de Outubro de 1949Ementa Concede isenção de direitos de importação para volumes destinados ao Convento N. S. da Piedade dos Capuchinhos da Bahia.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 907, de 31 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 907
- Ano
- 1949
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