Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995Ementa Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 61 do Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.099
- Ano
- 1995
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