Art. 83 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.